A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho realizada pelo empregado, quando o empregador passa a descumprir o contrato efetuado entre as partes. Nada mais é, do que a “demissão do empregador”.
Quanto a sua ocorrência, é imprescindível destacar que a legislação dispõe de situações específicas, a fim de conseguir distinguir a rescisão indireta da extinção do contrato pelo pedido de demissão, como por exemplo: a exigência de serviços superiores às suas forças, a ausência de depósito dos salários e do FGTS, assédio moral ou sexual, dentre outras situações.
Outro ponto de destaque que diverge do pedido de demissão, é que no caso da rescisão indireta, considerando que fora o empregador o responsável pelo descumprimento do contrato de trabalho, o empregado possui direito a todas as verbas que teriam direito na demissão sem justa causa.
Assim, nas discussões inerentes ao assunto, é imprescindível o acompanhamento de um advogado, que será responsável por orientar seu cliente e ajudá-lo a comprovar seu direito, além de prestar os esclarecimentos necessários acerca dos referidos prazos, a fim de evitar prejuízos ao longo do processo ou até mesmo a impossibilidade de ajuizar a ação.
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