O Direito do Trabalho, em que pese reconhecer os direitos dos trabalhadores regidos pela CLT, dispõe de prazos específicos para fins de dar entrada em ações, a fim de garantir a estabilidade jurídica.
Esses prazos são chamados de prescrição e no caso dos trabalhadores, são divididos em dois tipos, quais sejam: a prescrição bienal (dois anos) e a prescrição quinquenal (cinco anos).
No caso da prescrição bienal, para maiores esclarecimentos, imaginem a seguinte situação: João fora demitido do seu emprego em 17/01/2023, momento em que se encerrou o seu contrato de trabalho. Assim, a partir dessa data, contados dois anos, João possui direito a reclamar judicialmente acerca do referido contrato.
Já a prescrição quinquenal, por sua vez, diz respeito ao período que o trabalhador poderá ter suas verbas devidas reclamadas, consistindo no prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Utilizando-se do exemplo de João, caso esse viesse a ajuizar a reclamação trabalhista em 17/01/2024, este possui direito a reclamar todas as verbas devidas inerentes ao período de 17/01/2019 até 17/01/2024. O que foi devido antes disso, resta prescrito.
Assim, nas discussões inerentes ao assunto, é imprescindível o acompanhamento de um advogado, que será responsável por orientar seu cliente e ajudá-lo a comprovar seu direito, além de prestar os esclarecimentos necessários acerca dos referidos prazos, a fim de evitar prejuízos ao longo do processo ou até mesmo a impossibilidade de ajuizar a ação.
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