Decidimos trazer um pouco a respeito da temática do inventário e da partilha e suas vertentes no ordenamento jurídico, objetivando dessa forma esclarecer alguns pontos quanto a este tipo de procedimento e principalmente, demonstrar de forma prática como estes ocorrem no dia a dia.
Com a morte, os bens são transmitidos aos herdeiros, os quais formam o que chamamos de espólio. Assim, a divisão é devidamente efetuada pela ação de inventário e partilha, ou se for o caso, pelas vias extrajudiciais em cartório competente para tal.
Assim, o inventário nada mais é do que uma apuração dos bens deixados pelo falecido, com a finalidade que estes passem a ser de titularidade dos sucessores.
A via escolhida para a partilha é discriminada por alguns requisitos, quais sejam: a possibilidade ou não de fazer uma partilha amigável (os herdeiros encontram-se de acordo com a divisão dos bens) e se existe a presença de herdeiro incapaz. Assim, havendo capacidade e acordo das partes, se faz possível a resolução da demanda extrajudicialmente, observando-se o caso concreto e as necessidades dos herdeiros.
Todavia, ainda que haja concordância, se houver herdeiro incapaz, se faz obrigatório o procedimento nas vias judiciais, com a participação do Ministério Público que será responsável por acompanhar o procedimento.
Lembrando que em qualquer das modalidades escolhidas, se faz necessário à presença de um advogado, o qual procede com as diligências imprescindíveis a atuação na demanda, bem como orienta adequadamente os herdeiros como a divisão será efetuada, os documentos necessários e todo o procedimento.
