Resta evidente que, em conformidade com a legislação, o fato de se ter um filho incapaz de prover os seus alimentos por conta própria, gera a obrigação de que os seus genitores e responsáveis efetuem o pagamento de suas despesas.

A referida contribuição é assim firmada com o equivalente à sua condição financeira (possibilidade de prestar os alimentos) e a necessidade daquele que os receberá.

Todavia, no caso do descumprimento dessa prestação alimentar, automaticamente existirá a prisão civil? Prontamente se responde que não.   

O processo de alimentos é dividido em algumas modalidades, quais sejam: a fixação dos alimentos e o cumprimento de sentença de alimentos.

Para que chegue à segunda fase (cumprimento de sentença), inicialmente será necessária o ajuizamento da ação de fixação de alimentos.

Explica-se: só se poderá entrar com um cumprimento de sentença de alimentos, se existir a sentença que os fixou e que determinou qual o valor deverá ser pago pelo alimentante (aquele que pagará a pensão alimentícia).

Superado tal ponto, com a sentença que determinou o seu valor e, ainda assim, com o descumprimento pelo responsável por prestar os alimentos, surge a necessidade de entrar com uma nova ação: o cumprimento de sentença.

Este cumprimento é dividido em duas formas: cumprimento de sentença no rito de penhora e no rito de prisão.

No rito de prisão, o titular dos alimentos poderá requerer a prisão civil do alimentante em decorrência do inadimplemento das últimas três prestações.

É imprescindível o acompanhamento de advogado, que será responsável por orientar seu cliente e ajudá-lo a comprovar o seu direito.

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