Sim, é possível que mesmo sendo pensionista, o segurado do INSS que tenha cumprido os requisitos necessários possa requerer alguma espécie de aposentadoria. Contudo, existem algumas regras quanto aos valores dos benefícios em tela, levando em consideração o período em que se constituiu o direito adquirido de ambos os benefícios.

A primeira hipótese é a do segurado que, antes da Reforma da Previdência de 13/11/2019, já havia preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios. Neste caso, o segurado receberá, cumulativamente, os valores dos benefícios em sua integralidade. É preciso atentar-se para o fato de que, mesmo não havendo sido requerido antes da Reforma, se o segurado já tinha o direito constituído, fará jus ao recebimento integral dos benefícios.

A outra hipótese recai sobre o segurado que somente preencheu os requisitos para o recebimento da aposentadoria após a Reforma da Previdência. Neste caso, o segurado receberá o salário de maior valor na integralidade e o de menor valor será calculado em 60% se o salário estiver entre 1 e 2 salários mínimos; 40 % se entre 2 e 3 salários mínimos; 20% se entre 3 e 4 salários mínimos e 10% se superior à 4 salários mínimos.

Ou seja, mesmo após a Reforma é direito do segurado cumular a Pensão por Morte com alguma espécie de Aposentadoria, contudo, para os segurados que só constituíram este direito após a Reforma, estes sofrerão uma diminuição proporcional ao valor do benefício de menor valor salarial.

Desse modo, é imprescindível a presença de um advogado especialista em Direito Previdenciário para analisar, no caso concreto, as possibilidades mais vantajosas para o segurado.

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