Após alguns avanços históricos e com a instituição de diversos formatos de família, surgem dúvidas com relação aos aspectos que distinguem uma união estável do namoro. Dentre algumas das principais temos: O que diferencia o namoro da união estável? Como posso resguardar o meu patrimônio? Quais cláusulas deverão ser inseridas?

No que diz respeito à união estável, esta é vista na legislação como a entidade familiar em que se configura na convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Em decorrência de alguns dos requisitos serem notados também no namoro (a exemplo da convivência pública, contínua e duradoura), há confusão entre este e união estável.

Já que nem sempre é interesse do casal a união estável, há a possibilidade de formalizarem sua preferência: o contrato de namoro.

O referido contrato é uma forma de declarar que o relacionamento de ambos consiste apenas no namoro, buscando o afastamento do instituto da união estável e principalmente, proteger o patrimônio de ambas as partes.

Ressalta-se que o caso concreto sempre demandará uma análise minuciosa das cláusulas que melhor se adaptarão ao contrato em comento, tornando imprescindível o acompanhamento de advogado.

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