São comuns dúvidas que dizem respeito aos tipos de guarda e as consequências jurídicas ocorridas com a sua alteração.
Em primeiro momento, esclarece que a guarda pode ser dividida em duas modalidades: a guarda unilateral ou a guarda compartilhada.
Na primeira, a guarda é assumida por apenas um dos genitores (ou de um terceiro), que assume a tomada de decisões inerentes à criança ou o adolescente em questão. Aqui, o genitor que estiver responsável pela guarda é o responsável por escolher questões como educação e saúde.
A segunda hipótese trata da guarda compartilhada, que quando harmoniosa, é indicada por garantir uma participação mais ativa de ambos os genitores, que serão amplamente responsáveis pelas tomadas das decisões.
O tipo de guarda não vincula a obrigação de pagar alimentos.
Por essa razão, mesmo que a guarda deixe de ser unilateral e passe a ser compartilhada, a obrigatoriedade de pagar os alimentos não será extinta de forma automática.
Se for o interesse do alimentante, será necessário o ajuizamento de uma nova ação para demonstrar a alteração da situação da criança ou adolescente e requerer a exoneração dos alimentos.
Se não houver consenso entre os genitores sobre o tipo de guarda que será exercida, (unilateral ou compartilhada), qualquer um dos dois poderá ajuizar ação em que se averiguará a modalidade mais indicada para a realidade da família.
É importante frisar que um terceiro pode assumir a guarda dos menores, desde que, devidamente demonstrado que os genitores da criança ou adolescente em tela, não são capazes de assumir tal responsabilidade.
São diversos aspectos relevantes para a análise de pedidos de guarda. Portanto, apesar de existir documentação básica para o ajuizamento da ação, o caso concreto sempre demandará provas específicas que devem ser requeridas por um advogado.
Assim, na hipótese de alteração de guarda ou nas discussões inerentes ao assunto, é imprescindível o acompanhamento de um advogado, que será responsável por orientar seu cliente e ajudá-lo a comprovar seu direito.
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