Não raras vezes é comum os estabelecimentos fornecerem uma garantia a fim de ser realizada a troca/conserto do produto comprado, independente do prazo já fornecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, existem dois tipos de garantias: a garantia contratual e a garantia legal.

No caso da garantia contratual, esta é fornecida de forma voluntária pelo fornecedor, mediante um termo previamente escrito, de forma que este se vincula a cumprir com a obrigação em decorrência do contrato firmado (a promessa da garantia durante o prazo estabelecido).

No segundo caso, a garantia legal é devidamente descrita em lei e possui prazos já estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa: a) trinta dias, com relação aos produtos não duráveis e b) noventa dias com relação ao fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Destaca-se que em decorrência de um vicio oculto (aquele em que não é possível se constatar de forma imediata, mas ao longo do tempo ou através do uso), o referido prazo se inicia apenas quando o defeito for evidenciado.

Ademais, é imprescindível destacar que no caso da existência de ambas as garantias acima indicadas (contratual e legal) acerca de um mesmo produto, a garantia legal só iniciará após o prazo da garantia contratual.

A título de exemplo, caso o fornecedor forneça a garantia de um ano em detrimento da compra de um celular (produto durável), temos que a garantia legal só iniciará após o término do referido prazo, acrescentando-se mais 90 (noventa dias).

 Nesse caso, ao se deparar com algum vício ou defeito dentro dos referidos prazos, após a análise do caso concreto, é possível que o fornecedor, em conjunto com toda a cadeia de consumo respondam pelos danos causados.

Ressalta-se que o caso concreto sempre demandará uma análise minuciosa e documentos específicos, tornando imprescindível o acompanhamento de advogado.

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