No que diz respeito ao nome, é possível destacar que este se encontra interligado com diversos direitos personalíssimos, de forma que interfere na maneira em que o sujeito se enxerga/reconhece.

Em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 14.382/22, a pessoa registrada poderá, após completada a maioridade civil (18 anos de idade), requerer pessoalmente e de forma IMOTIVADA a alteração do seu prenome, independente de decisão judicial (ou seja, diretamente no Cartório competente).

Destaca que, a referida alteração de forma imotivada poderá ocorrer apenas uma única vez, passando a necessitar de uma sentença judicial para que possa ser desconstituída.

Apesar da desnecessidade de motivação para fins de alteração do registro civil, é importante frisar ainda que o oficial responsável pelo registro civil poderá recusar a retificação de forma fundamentada, nos casos em que suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.

Assim, apesar da possibilidade de retificação do registro civil de forma imotivada, considerada como uma facilitação em relação ao procedimento, poderão ocorrer particularidades no caso concreto e a necessidade de ajuizamento da ação. Para tanto, é imprescindível o acompanhamento de um advogado, que será responsável por orientar seu cliente e ajudá-lo a comprovar o seu direito.

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