Com o falecimento de um familiar, além de todas as adversidades advindas da perda do ente querido, surgem diversas dúvidas acerca do que fazer com os bens deixados pelo de cujus.  

Existem duas possibilidades de recebimento dos valores deixados pelo falecido, quais sejam: mediante a expedição de alvará judicial (ação própria) ou através da abertura do inventário.

Especialmente no tocante ao alvará judicial, esta é uma ação em que se busca a elaboração de um documento ao final do processo (alvará) para fins de autorização da liberação dos valores deixados em nome do falecido, nas seguintes hipóteses:

a) Recebimentos dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares;

b) restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

A maior vantagem com relação à ação de alvará judicial é justamente pelo fato de se tratar de uma demanda mais econômica e principalmente, célere. Todavia, nem sempre será aplicável a depender do caso concreto.

A título de exemplo, quando o falecido possuir bens imóveis, obrigatoriamente é necessária a abertura do inventário através de uma ação diversa ou realizado extrajudicialmente.

Ressalta-se que o caso concreto sempre demandará uma análise minuciosa e documentos específicos, tornando imprescindível o acompanhamento de advogado, para fins de verificar se de fato é possível o recebimento dos valores mediante alvará judicial ou se será necessária a abertura do inventário.

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